Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.439 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para garantir a continuidade dos serviços, o prazo para a execução das transferências de administração de que trata este decreto, em especial quanto ao imóvel ocupado pela Procuradoria Geral do Estado, fica condicionado a liberação de espaços e adequações das instalações do imóvel objeto do artigo 1º.
Parágrafo único
- Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser estabelecidos cronogramas de comum acordo entre o Secretario da Saúde e o Procurador Geral do Estado, mediante resolução conjunta.