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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.101 de 08 de setembro de 2006

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Art. 2º

À unidade policial de que trata o artigo 1º deste decreto cabe o desempenho, em sua área de atuação, das atribuições previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 42.082, de 12 de agosto de 1997.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.101 /2006