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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.000 de 26 de julho de 2006

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e remunerado e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A., de área com 31,00m² (trinta e um metros quadrados), parte do 3º andar do imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A área de que trata o "caput" destinar-se-á à instalação de Posto Bancário.

§ 2º

A permissão de uso de que trata este artigo, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.