Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.000 de 26 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e remunerado e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A., de área com 31,00m² (trinta e um metros quadrados), parte do 3º andar do imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto.
§ 1º
A área de que trata o "caput" destinar-se-á à instalação de Posto Bancário.
§ 2º
A permissão de uso de que trata este artigo, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.