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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 69

Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria da Cultura.

Parágrafo único

- A supervisão de sua utilização e da administração de cada equipamento cultural é responsabilidade do departamento ao qual está vinculado.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006