Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposição Preliminar
Do Campo Funcional
formulação, proposição de diretrizes, planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:
valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Da Estrutura e Das Relações Hierárquicas
Capítulo I
Da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 (art.13-acrescenta inciso) : "III-A - Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus;"
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "V - Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura;" (NR)
Texto da Revogação
A Secretaria da Cultura conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: 1. Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas; 2. Fundação Memorial da América Latina.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "§ 2º - A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura, a que se refere o inciso V deste artigo, permanece tratada, no presente decreto, pela denominação de Comissão de Avaliação."
Capítulo II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Do Gabinete do Secretário
Assessoria de Comunicação; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "III-A – Assessoria para Assuntos Internacionais; III-B – Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias; III-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;"
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta inciso X) : "X - Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras."
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta artigo 10-A) : "Artigo 10-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras conta com: I - Corpo Técnico; II - Núcleo de Apoio Administrativo."
Comissão de Avaliação
Departamento de Difusão Cultural, com Centro de Bibliotecas;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 4º - nova redação) :
"II - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 (art.12-nova redação para inciso) : "II - Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;" (NR)
Da Unidade do Arquivo Público do Estado
A Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, tem a seguinte estrutura:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Da Unidade de Formação Cultural
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta artigo 10-A) : "Seção VII-B Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão Artigo 16-B - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte estrutura: I - Grupo de Monitoramento e Normas; II - Grupo de Avaliação; III - Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";
Do Conselho Estadual de Cultura
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT conta com Célula de Apoio Administrativo.
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Unidade do Arquivo Público do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Departamento de Difusão Cultural;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 4º - nova redação) :
"VI - Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)
Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Assessoria de Comunicação; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "II-A – Assessoria para Assuntos Internacionais; II-B – Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias; II-C - Assessoria para Assuntos Parlamentares;";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
Departamento de Difusão Cultural;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 4º - nova redação) :
"b) Grupo de Difusão Cultural;"; (NR)
Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 (art.12-nova redação para alínea) :
"d) Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;"; (NR)
Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007
Capítulo IV
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema de Administração de Pessoal
O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Cultura e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta.
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Departamento de Finanças e Orçamento é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta.
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Núcleo de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito da Pasta.
Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor o Núcleo de Transportes, do Departamento de Administração.
- O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante resolução, a outras unidades previstas neste decreto a qualidade de órgão detentor.
Das Atribuições
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário
Da Chefia de Gabinete
viabilizar a autorização do repasse de recursos para que os serviços de cultura programados sejam realizados;
receber solicitações de informes sobre as atividades da Pasta ou sobre sua estrutura organizacional, de outros órgãos da administração pública e da população, e encaminhar internamente à Secretaria tais demandas;
solicitar avaliação econômico-financeira de propostas de novos serviços culturais, em termos de disponibilidade financeira da Secretaria, necessidades de financiamento, previsão de custos, consignação de desembolsos;
Da Assessoria Técnica
analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a fixação de prioridades e adequada distribuição e utilização dos recursos disponíveis;
promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelos diversos órgãos da Pasta;
pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;
coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;
promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria;
avaliar a eficácia e a eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos desenvolvidos;
elaborar propostas de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de: 1. avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta; 2. avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência;
elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos casos que lhe forem distribuídos;
promover a organização das atividades de apoio na área de processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;
realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vista a identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho dos servidores;
em relação aos Conselhos de Cultura, prover suporte ao Secretário em seu relacionamento com os referidos Conselhos, desenvolvendo todas as atividades pertinentes de apoio à atuação do Secretário nesse âmbito;
viabilizar a execução de programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria nas Regiões Administrativas do Estado;
viabilizar o fomento à participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;
Da Assessoria de Comunicação
- A Assessoria de Comunicação desenvolverá suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "SEÇÃO III-A Da Assessoria para Assuntos Internacionais Artigo 29-A – A Assessoria para Assuntos Internacionais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - obter informações junto à Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sobre relações bilaterais e negociações multilaterais na área da cultura, em curso; II - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras na Secretaria; III - assessorar o Secretário na recepção de autoridades e delegações estrangeiras; IV – sob a supervisão da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais a que se refere o inciso I deste artigo: a) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses da cultura; b) organizar programas de visitas do Secretário ao exterior." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "SEÇÃO III-B Da Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias Artigo 29-B – A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições voltadas, entre outros segmentos, para as culturas e populações negra, indígena, cigana, quilombola, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT, "Hip Hop" e pessoas com deficiência: I - dar suporte ao Secretário na promoção e difusão das atividades artísticas e culturais; II - prestar orientação às unidades de atividades culturais da Secretaria e a organizações sociais que mantenham contrato de gestão com a Pasta sobre a implementação da política cultural do Estado; III - estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para promoção dos direitos humanos e implementação de ações afirmativas; IV - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural; V - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e à difusão da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos; VI – solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação; VII - centralizar informações culturais e artísticas do Estado; VIII - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação. Parágrafo único – A Assessoria de Cultura para Gêneros e Etnias exercerá suas atribuições em integração com as unidades de outras Pastas, em especial da Casa Civil, do Gabinete do Governador, atuantes no âmbito das políticas relativas aos segmentos pertinentes."; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.4º) : "SEÇÃO III-C Da Assessoria para Assuntos Parlamentares Artigo 29-C – A Assessoria para Assuntos Parlamentares tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário no atendimento das demandas: a) dos Deputados Estaduais; b) dos Deputados Federais da Bancada Paulista; c) dos Municípios, através dos Prefeitos e Vereadores; II - acompanhar a instrução dos processos para viabilização das emendas parlamentares; III – promover a adoção das providências necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, que institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual – SIALE; IV – acompanhar: a) os projetos de legislação referentes à área da cultura e fornecer elementos para a adequada tomada de decisão a respeito; b) os trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na área da cultura."
Capítulo II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Da Consultoria Jurídica
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Cultura.
Da Unidade Processante
A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares de servidores civis no âmbito da Secretaria da Cultura.
Do Departamento de Administração
Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, transportes internos motorizados e zeladoria, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
cadastrar e chapear o material permanente recebido e os bens pertencentes aos acervos dos equipamentos culturais;
promover medidas administrativas necessárias ao controle dos bens patrimoniais, incluindo acervos.
O Núcleo de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral.
a execução dos serviços de copa e a correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.
Do Departamento de Finanças e Orçamento
por meio do Centro de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.3º-nova redação para inciso I) : "I - por meio do Centro de Orçamento e Custos: a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) destinar os recursos contratados para execução de serviços de cultura;" (NR)
as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário, do Secretário Adjunto, do Chefe de Gabinete e dos demais responsáveis por adiantamentos;
através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.3º-nova redação para inciso III) : "III - por meio do Centro de Contratos e Convênios: a) efetuar análise econômico-financeira: 1. dos contratos administrativos e convênios realizados pela Secretaria; 2. da prestação de contas dos convênios a que se refere o item 1 desta alínea; b) elaborar: 1. contratos administrativos e convênios a serem firmados pela Secretaria; 2. cálculo dos reajustes que se fizerem necessários nos contratos administrativos e convênios a que se refere o item 1 da alínea "a" deste inciso." (NR)
Do Departamento de Recursos Humanos
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
exercer o previsto no inciso XIII do artigo 5º e nos artigos 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;
manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;
definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo às devidas orientações e providências;
estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;
avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Do Centro de Documentação Técnica e Administrativa
planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas e documentação normativa;
receber, registrar, autuar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos, bem como informar sobre a sua localização;
providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
realizar a adequada administração dos arquivos das unidades pertencentes à Secretaria, inclusive os documentos de tombamento de bens, como os culturais, turísticos, históricos e arqueológicos;
planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua utilização.
Do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação
São atribuições do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico:
fornecer suporte aos usuários da Secretaria quanto à operação básica dos recursos de informática disponíveis;
prover à Secretaria o desenvolvimento, a coordenação e o monitoramento de projetos, serviços e infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação necessários às suas atividades;
planejar, propor, promover e coordenar os sistemas e tecnologias da informação, visando proporcionar qualidade no atendimento ao público e internamente à Secretaria, em consonância com os preceitos de governo eletrônico e tecnologia da informação no Estado de São Paulo;
promover a integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
promover o adequado acesso, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas, ao Sistema Estratégico de Informações, observadas as disposições do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003;
promover, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários em informática.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta Seção VII-A) : "Seção VII-A Do Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras Artigo 44-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - realizar estudos com vista a definir critérios e padrões de engenharia e arquitetura para utilização em projetos e construções a serem realizados, no âmbito da Pasta, por terceiros; II - especificamente em relação aos equipamentos culturais da Secretaria, inclusive aqueles ocupados e geridos por organizações sociais: a) prestar orientação técnica nos processos de construção ou reforma; b) fazer o planejamento físico das obras de expansão, reforma ou adequação; c) analisar e avaliar, quando se tratar de construção ou reforma: 1. as solicitações de aditamento de prazo e de alteração dos projetos; 2. os projetos elaborados por terceiros; III - com vista ao embasamento dos editais de contratação dos serviços, preparar: a) pareceres técnicos e termos de referência, nas áreas de arquitetura, estrutura, hidráulica e de elétrica; b) normas e especificações de construção, ampliação, manutenção e restauro de prédios; IV - participar dos processos de elaboração dos planos plurianuais, prestando orientação às unidades da Pasta nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; V - fazer levantamento de custos e estimativas de prazos dos projetos a serem realizados pela Secretaria; VI - em relação às obras realizadas por meio de empresas contratadas ou de convênios: a) acompanhar e fiscalizar a execução; b) preparar relatórios técnicos que retratem o processo de vistoria, registrando os fatos detectados, inclusive com documentação fotográfica e indicação de demais providências; c) elaborar laudo conclusivo; VII - acompanhar a execução das obras de reforma e restauro dos imóveis tombados que estejam sob controle da Secretaria."
Capítulo III
planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;
organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;
prestar orientação às unidades culturais e organizações sociais vinculadas sobre a implementação da política cultural do Estado;
elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e à difusão da produção cultural e promover o acompanhamento regular dos mesmos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
requisitar o parecer das outras unidades acerca de projetos de incentivo e fomento à cultura, dentro das áreas de atuação de cada uma delas;
produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :
"Artigo 45 - A Unidade de Fomento à Cultura tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos ao fomento das atividades artísticas e culturais;
II - elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo da produção cultural e promover seu acompanhamento regular, avaliando, discutindo e divulgando os resultados obtidos;
III - solicitar parecer de unidades da Secretaria sobre projetos de incentivo e fomento à cultura em suas respectivas áreas de atuação;
IV - centralizar informações culturais e artísticas do Estado;
V - produzir e promover a publicação de informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;
VI - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
VII – indicar os nomes dos membros para formação das Comissões necessárias à análise dos editais e prêmios, a serem designados mediante resolução do Secretário.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Difusão Cultural
Texto da Revogação
administrar e monitorar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, de acordo com as diretrizes do Decreto n° 22.766, de 9 de outubro de 1984;
propor e promover a execução de planos, projetos e programas que objetivem a expansão do hábito de leitura, bem como o funcionamento adequado e a preservação da qualidade de serviço do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
organizar e administrar o cadastramento de livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado, zelar pela sua preservação e propor a aquisição de obras culturais e científicas para a manutenção dos serviços de consulta e empréstimo de livros.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 SUBSEÇÃO II Do Departamento de Fomento à Cultura
planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;
executar ações de fomento e incentivo às atividades artísticas e culturais, de acordo com o Programa de Ação Cultural e outras ações de incentivo;
avaliar e aprovar os projetos culturais que receberão investimento público para a sua realização, de acordo com os objetivos da Secretaria e com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura;
produzir periodicamente relatórios de suas atividades de fomento e incentivo à cultura, bem como dados estatísticos sobre sua área de atuação;
divulgar as ações de fomento e incentivo da Secretaria e manter relacionamento com órgãos de classe e/ou associações culturais;
definir, anualmente, as áreas artísticas e culturais que receberão os recursos advindos da Loteria da Cultura, avaliando e aprovando os projetos culturais a serem implantados.
realizar avaliações técnicas sobre os conteúdos das propostas de projetos que receberão financiamento do Programa de Ação Cultural e outras iniciativas de fomento e incentivo, inclusive quanto à viabilidade econômica, cronograma de atividades e mensuração dos resultados atingidos ao fim de cada projeto;
analisar os pareceres recebidos de outras Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;
determinar, em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, o montante disponível para o financiamento de ações de incentivo à cultura;
opinar sobre os projetos pleiteantes de participar do Programa de Ação Cultural e de outras ações de incentivo;
supervisionar a aplicação dos recursos destinados aos programas de fomento à cultura, de acordo com os cronogramas previamente estabelecidos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico
A Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Museológico:
promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Unidade, e também em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais, de acordo com suas possibilidades;
propor programas comuns de trabalho, levando-se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;
facilitar, sempre que possível, o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
colaborar na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua consistência e padronização;
em casos de municipalização, estabelecimento de parcerias com municípios, extinção ou desativação de museu estadual:
equacionar os procedimentos técnico-administrativos relacionados à transferência do acervo, nos casos citados;
determinar as responsabilidades sobre a gestão que serão transferidas, em caso de parcerias com municípios;
determinar o agente municipal, público ou privado, ao qual caberá a gestão local do museu, nos dois primeiros casos;
realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 95 e 96 deste decreto;
coordenar o cadastro da relação do acervo dos equipamentos culturais e a sua atualização, objetivando a sua preservação e difusão;
supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;
coordenar e manter atualizada a relação do acervo museológico dos equipamentos culturais sob sua responsabilidade;
realizar estudos, elaborar relatórios, emitir pareceres e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;
propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.
- Para os fins deste decreto, consideram-se entidades museológicas os equipamentos culturais caracterizados como instituições permanentes, com acervos abertos ao público para finalidades de estudo, pesquisa, educação, fruição e deleite, e que possuam um quadro de pessoal adequado ao seu funcionamento.
O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo tem suas atribuições previstas no Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 (art.12-nova redação para artigo) : "Artigo 52 - O Grupo Técnico de Coordenação do Sistema Estadual de Museus tem suas atribuições definidas pelo decreto de organização do SISEM-SP." (NR)
Da Unidade do Arquivo Público do Estado
propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;
exercer as atribuições previstas nos seguintes decretos para o órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP:
Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado;
Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo e define normas para a avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo. SUBSEÇÃO I Do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo
O Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;
propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;
colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
formular e coordenar Programa de Institucionalização de Arquivos e implantação de Políticas Públicas Municipais de Gestão Documental no Estado de São Paulo.
prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do SAESP e aos municípios paulistas na formulação e implementação de programas de gestão de documentos;
elaborar e propor instruções normativas para a gestão documental desde a produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital.
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2ª idade dos órgãos da administração estadual;
gerir os documentos de 2ª idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade. SUBSEÇÃO II Do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado
O Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado tem as seguintes atribuições:
recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;
formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;
formular e coordenar Programa de Ação Cultural e Educativa com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais;
atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;
atender e orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo da Unidade do Arquivo Público do Estado;
elaborar programas de ação cultural e educativa no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e culturais e da sociedade;
definir a política de reprodução de documentos, visando à preservação e divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007
Da Unidade de Formação Cultural
formular, planejar, coordenar e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;
monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação cultural no Estado de São Paulo;
realizar o acompanhamento e a avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 95 e 96 deste decreto;
criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;
propor e estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais ou com entidades da mesma natureza;
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
A Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
- A Unidade de que trata este artigo está vinculada funcionalmente ao Presidente do CONDEPHAAT.
As atividades da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico serão orientadas pelas decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT. SUBSEÇÃO I Do Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural
Ao Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;
indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;
propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;
Por meio do Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais são realizadas as atribuições de:
identificar, registrar gráfica e iconograficamente, sistematizar levantamentos de campo e informações e proteger conjuntos arquitetônicos e arqueológicos, bem como núcleos e segmentos urbanos;
propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Por meio do Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais são realizadas as seguintes atribuições:
identificar, registrar gráfica e iconograficamente e proteger bens culturais isolados, documentos, obras de arte, objetos do cotidiano e bens intangíveis;
criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de bens culturais analisados individualmente, de bens móveis e de bens intangíveis;
verificar prioridades e propor a programação anual de estudos de tombamento de bens materiais e imateriais;
propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos. SUBSEÇÃO II Do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados
propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas ou o estabelecimento de convênios para este mesmo fim;
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções são realizadas as seguintes atribuições:
elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado;
pronunciar-se a respeito de projetos de restauro em bens tombados submetidos à aprovação do CONDEPHAAT;
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas envoltórias aos bens tombados para garantia da qualidade de sua ambiência;
propor a divulgação de projetos e obras de restauro desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas e de Supervisão de Intervenções são realizadas as seguintes atribuições:
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas tombadas e supervisionar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente;
propor a divulgação de projetos e obras de intervenção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Texto da Revogação
Capítulo IV
Dos Equipamentos Culturais
Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria da Cultura.
- A supervisão de sua utilização e da administração de cada equipamento cultural é responsabilidade do departamento ao qual está vinculado.
O uso dos equipamentos culturais pode ser destinado às Organizações Sociais que prestam diretamente os serviços de cultura a eles vinculados, mediante cláusula expressa no Contrato de Gestão que regula a prestação dos serviços culturais.
Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim", com o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", em Tatuí;
Texto da Revogação
Biblioteca Parque Villa Lobos;". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021 (art.2º) "n) São Paulo Companhia de Dança;"
Texto da Revogação
O Centro Cultural e de Estudos Superiores "Authos Pagano" destina-se a exposições e apresentações artístico-culturais, bem como a atividades ligadas à cultura, à ciência e à educação. Tem as atribuições de desenvolver pesquisas, cursos, palestras e outras atividades, devendo, sobretudo, preservar e manter o seu patrimônio e biblioteca, colocando esta última à disposição do público.
O Memorial do Imigrante, em conformidade com o Decreto n° 43.014, de 6 de abril de 1998, tem as atribuições de preservar, organizar e expor objetos, documentos, livros e outros materiais relacionados à imigração ocorrida no Estado de São Paulo, bem como cuidar da sua conservação, restauro ou arquivamento especializado, devido ao seu valor histórico, sociológico ou artístico. São atribuições, também, deste equipamento, a expedição de certidões de desembarque e o desenvolvimento de todo tipo de atividade de divulgação da imigração e fenômenos afins, bem como de tradições, usos e costumes dos imigrantes.
A Pinacoteca do Estado tem por atribuições recolher, organizar e expor pública e didaticamente obras plásticas de valor estético ou histórico; preservar seu acervo utilizando as mais modernas tecnologias; bem como manter serviços e atividades educativas e culturais permanentes, a fim de constituir um centro de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.
A Estação Pinacoteca é parte integrante da Pinacoteca do Estado e tem como atribuições, de acordo com o Decreto n° 48.461, de 20 de janeiro de 2004, realizar exposições temporárias e permanentes, com parte do acervo da Pinacoteca do Estado ou de obras cedidas e desenvolver trabalhos educativos junto à população, em especial, crianças, jovens e portadores de deficiência.
O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por atribuições preservar, organizar, expor e conservar obras de arte sacra de valor estético ou histórico; incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre arte sacra e promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.
- O acervo do Museu de Arte Sacra de São Paulo é integrado, também, pelo acervo do Museu dos Presépios, conforme previsto no parágrafo único do artigo 75 do Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006.
O Museu da Casa Brasileira tem por objetivo expor, organizar, conservar e restaurar objetos de valor histórico ou sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros; incentivar, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação. Também deve promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.
O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas e outros materiais semelhantes, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente os de produção nacional, organizando e preservando seu acervo, dentro das normas técnicas internacionais para este tipo de acervo. São outras atribuições a difusão da cultura cinematográfica, a projeção de filmes e outros materiais audiovisuais e o incentivo e apoio à realização de cursos, conferências, palestras, estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.536, de 24 de fevereiro de 2021 (art.2º) : "Parágrafo único - O MIS Experience, núcleo integrante do Museu da Imagem e do Som, mediante atividades previamente deliberadas e aprovadas pelo Conselho de Orientação deste, tem por finalidade: 1. expor parte do acervo do Museu da Imagem e do Som de São Paulo ou obras cedidas em comodato; 2. realizar exposições temporárias; 3. desenvolver trabalho educativo junto à população, em especial para crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência."
O Museu da Língua Portuguesa tem por objeto valorizar e celebrar a Língua Portuguesa, em todas as suas manifestações; implantar projetos para a capacitação na língua portuguesa, realizar a permanente divulgação e o aprimoramento dos usuários da nossa língua, em especial, escolas, bibliotecas públicas e pesquisadores.
O Museu de Esculturas "Felícia Leirner", criado pelo Decreto n° 46.466, de 28 de dezembro de 2001, tem por atribuição manter e preservar adequadamente as esculturas da artista plástica Felícia Leirner instaladas no pátio externo do Auditório "Cláudio Santoro", em Campos de Jordão, e já incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas à Secretaria da Cultura.
O Memorial da Liberdade, criado pelo Decreto n° 46.900, de 5 de julho de 2002, tem como atribuições estimular o exercício da cidadania e seus valores democráticos por meio de mostras, exposições, formação de acervo, seminários, publicações e outras manifestações artísticas e culturais.
O Paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral e tem as atribuições de organizar, manter e promover exposições de artes; promover conferências, cursos, palestras, audições e projeções audiovisuais e divulgar assuntos ligados à sua área de especialidade.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.568, de 22 de dezembro de 2010 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 82-A - O Museu da Televisão Brasileira - Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições: I - mapear, diagnosticar e propor estratégias de preservação para os acervos oriundos das emissoras de televisão criadas no Estado de São Paulo, nas décadas de 1950 a 1960; II - divulgar a história da televisão em São Paulo e no Brasil; III - pesquisar, registrar e difundir a história das emissoras de televisão brasileiras e dos artistas que nelas atuaram; IV - atuar como centro de excelência na preservação, pesquisa e difusão de conhecimentos sobre a linguagem televisiva e sua importância cultural.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.165, de 25 de junho de 2012 (art.3º-acrescenta artigo) : "Artigo 82-B - A Biblioteca Parque Belém tem por finalidade incentivar a leitura, cabendo-lhe, para tanto: I - oferecer serviços e programação para estimular e fortalecer o gosto pela leitura à população; II - ser irradiadora dos programas e projetos de leitura para o Estado de São Paulo; III - preservar e permitir a visitação do público ao espaço de Memória da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP; IV - integrar a biblioteca ao cotidiano da metrópole, estimulando a frequência da população local e de outros visitantes; V - integrar-se ao Sistema de Bibliotecas Públicas, nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.914, de 14 de junho de 2010.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.777, de 21 de novembro de 2013 (art.3º-acrescenta artigo) : "Artigo 82-C - A Biblioteca Parque Villa Lobos tem por finalidade incentivar a leitura, cabendo-lhe, para tanto: I - oferecer serviços e programação para estimular e fortalecer o gosto pela leitura à população; II - ser irradiadora dos programas e projetos de leitura para o Estado de São Paulo; III - integrar a temática ambiental na sua agenda cultural; IV - integrar a biblioteca ao cotidiano da metrópole, estipulando a freqüência da população local e de outros visitantes; V - integrar-se ao Sistema de Bibliotecas Públicas, nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.914, de 14 de junho de 2010.".
A Casa das Rosas - Espaço Haroldo de Campos tem as atribuições de constituir um pólo irradiador de poesia e literatura e outras formas de arte correlatas; abrigar a biblioteca de Haroldo de Campos, para consulta, e uma biblioteca circulante e difundir a tecnologia de vanguarda aplicada ao processo de criação artística.
Os Museus do Interior têm por atribuições coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos, alfaias e documentos considerados de valor histórico ou artístico, referentes ao município em que está situado; promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a História do Município e/ou sobre a vida e obra do Patrono do Museu; e promover e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.
O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar as obras de história em quadrinhos, cartum, charge, caricatura e ilustração.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "Artigo 86 - O Espaço Cultural da Criança tem por objetivos: I - promover e valorizar a cultura para o público infantil e juvenil, por meio do estímulo ao aprendizado e à compreensão da ciência, da arte e da sociedade, em todas as suas manifestações; II - utilizar recursos interativos para geração de conhecimento e aperfeiçoamento cultural; III - desenvolver e implantar projetos de capacitação em cultura e ciência, realizando sua divulgação junto aos usuários, em especial escolas, professores e pesquisadores."; (NR)
O Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim" e o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" têm as atribuições de formar e aperfeiçoar crianças, jovens e adultos na área de música, em todos os níveis; promover e difundir a música em todas as suas modalidades, conceder bolsas de estudos e promover intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras.
O Centro Paulista de Danças é um núcleo de referência para o resgate da memória da dança paulista, integrando profissionais do balé e a população, realizando debates, parcerias com institutos ligados à área, além de abrigar um acervo específico sobre o assunto com biblioteca, acervo fotográfico, videoteca e banco de dados, bem como espaço para salas de ensaio e apresentações.
A Academia de Música de São Paulo tem por atribuições profissionalizar músicos, desenvolver projetos e programas com a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo, promover cursos, conferências, certames e outros eventos na área musical, assim como estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, nacionais e internacionais.
A Casa Guilherme de Almeida tem as atribuições de conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida; realizar pesquisas e estudos sobre a vida e obra do poeta e incentivar estudos monográficos e bibliográficos sobre a vida e obra do poeta.
As CultSP Pro - Escolas de Profissionais e de Empreendedores da Cultura têm as seguintes atribuições:
promover o aprimoramento de habilidades técnicas de indivíduos nas áreas de cultura, artes e economia criativa, por meio de cursos de formação, seminários, palestras e mostras;
fortalecer os diferentes segmentos da cadeia produtiva das áreas de cultura, economia e indústria criativas. (NR)
Os Pólos do Projeto Guri têm como atribuição fornecer os meios necessários para viabilizar as atividades do referido projeto cultural.
Texto da Revogação
Capítulo V
Das Atribuições Comuns
Das Unidades de Atividades Culturais
As Unidades de Atividades Culturais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
As Unidades de Atividades Culturais, responsáveis por administrar contratos de gestão com Organizações Sociais relacionados à suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;
definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;
analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;
sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;
elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;
apresentar relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do contrato de gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria;
apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;
As Unidades de Atividades Culturais são responsáveis pela fiscalização das atividades das Organizações Sociais e pela coleta de informações para o processo de avaliação dos Contratos de Gestão na sua área de atuação, desempenhando as seguintes atribuições:
realizar visitas periódicas de avaliação no local de execução da prestação de serviço de cultura contratado;
estabelecer contato e intercâmbios de informação periódicos com as equipes operacionais e órgãos de direção das Organizações Sociais contratadas;
elaborar informes e documentos técnicos para orientar as negociações contratuais ou propor a inclusão de determinados critérios ou indicadores de avaliação;
medir o nível de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no contrato de gestão, de acordo com a metodologia fixada no contrato e utilizando os indicadores;
elaborar relatórios técnico-financeiros e qualitativos, relativos a cada um dos equipamentos culturais vinculados ao Departamento, sobre o cumprimento das metas, para subsidiar as atividades de monitoramento e avaliação dos contratos de gestão dos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
apresentar à Comissão de Avaliação seu parecer de avaliação para cada contrato de gestão sob a sua área de atuação, fundamentado adequadamente com dados quantitativos e qualitativos;
elaborar relatórios periódicos sobre reuniões de avaliação ocorridas, a ser apreciado pela Comissão de Avaliação.
Das Assistências Técnicas
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
Capítulo VI
Das Regionais de Cultura
desenvolver e realizar projetos que venham a suprir a demanda cultural dos municípios do Estado de São Paulo;
promover políticas regionais integradas na área de cultura nas regiões administrativas do Estado de São Paulo;
incentivar o desenvolvimento, a preservação das características culturais locais e o intercâmbio regional, valorizando as iniciativas dos municípios, de entidades e produtores culturais;
incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, em nível regional e municipal;
estimular a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria da Cultura;
providenciar o encaminhamento às Unidades de Atividades Culturais de propostas oferecidas pelas comunidades, visando ao desenvolvimento cultural da região.
Capítulo VII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
Das Competências
Capítulo I
Do Secretário da Cultura
Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
apontar, mediante resolução, os adequados equipamentos culturais para a execução das atribuições da cada Unidade de Atividade Cultural;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; 3. a localização e o funcionamento das Regionais de Cultura; 4. o recebimento de acervos museológicos;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "m) formalizar, quando for o caso, acordo de resultados com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, para orientação da política pública cultural e definição de resultados a serem alcançados pela entidade, vinculando-se ao referido instrumento os recursos orçamentários a serem repassados;".
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a doação de livros.
Ao Secretário da Cultura compete, ainda, autorizar, observada a legislação pertinente, a doação de instrumentos musicais e equipamentos afins para constituição e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no Estado de São Paulo.
Capítulo II
Do Secretário Adjunto
o Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
coordenar o relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
Capítulo III
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica; 2. a locação de imóveis; 3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Capítulo IV
Dos Coordenadores e dos Diretores de Departamento
Aos Coordenadores e aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
- Aos Coordenadores compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Aos Coordenadores, ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
em relação ao Sistema da Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito das unidades a que presta serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial, consoante as atribuições que lhe são cometidas.
Capítulo V
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
- Os Diretores de Divisão e os Dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Ao Diretor do Centro de Compras e Contratação compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Ao Diretor do Centro de Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Capítulo VI
Dos Dirigentes das Regionais de Cultura
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
manter o Gabinete do Secretário permanentemente informado do desenvolvimento das atividades de sua Regional.
Capítulo VII
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema da Administração de Pessoal
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário da Cultura, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 de Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete, os Coordenadores, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
O Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Diretor do Centro de Despesa tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Cultura e tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Núcleo de Transportes e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Do Conselho Estadual de Cultura
Dos Objetivos
O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.
Do Corpo Consultivo
7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.
Os membros de que trata este artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;
manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão;
manifestar-se sobre os assuntos oriundos dos Conselhos Setoriais ou que por elas tenha transitado;
O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
Dos Conselhos Setoriais
Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, designados pelo Secretário da Cultura.
- A definição e a instalação de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções.
Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, que será seu Presidente, dos quais 1 (um) será representante da Secretaria da Cultura, que será seu Vice-Presidente, e 5 (cinco) membros indicados pelas entidades culturais.
No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.
As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.
Os Conselhos Setoriais têm a atribuição de prover suporte técnico para as decisões do Conselho Estadual de Cultura, nas suas áreas específicas.
propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras de prêmios instituídos pela Secretaria da Cultura para incentivo à produção artística e sua difusão;
opinar e dar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Setorial e pelos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais;
propor ao Presidente do Conselho Setorial, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.
- Os membros dos Conselhos Setoriais, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura que determinados assuntos em pauta no Conselho Estadual de Cultura, relacionados à sua área lhes sejam submetidos para estudos mais aprofundados e emissão de parecer ao Corpo Consultivo.
Compete aos Presidentes dos Conselhos Setoriais convocar e dirigir as reuniões dos respectivos Conselhos.
Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.
- Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.
A aprovação de pareceres, diretrizes ou quaisquer outras decisões serão tomadas pela maioria dos membros.
Das Competências do Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.
- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008
Capítulo II
Do Conselho de Orientação da Loteria da Cultura
O Conselho de Orientação da Loteria da Cultura é regido pelo Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.507, de 30 de abril de 2025
Capítulo III
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT
Os bens tombados não poderão receber intervenções sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa a ser imposta de acordo com a Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004.
Os bens tombados, em área do Estado de São Paulo, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de gozarem dos mesmos benefícios de tombamento pelo CONDEPHAAT, respeitada a legislação federal aplicável. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural."
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007
"c) Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;"; (NR)
Secretaria de Turismo;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007
"III - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;". (NR)
Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:
Os membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Os membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT serão remunerados na forma da legislação pertinente.
As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência, após exame da mesma.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008 "Artigo 141 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência. § 3º - O Conselho deverá comunicar ao Secretário da Cultura a ausência de Conselheiro em 8 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, e o Secretário poderá determinar sua exclusão e substituição na forma prevista no artigo 137 deste decreto."; (NR)
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT tem as seguintes atribuições:
propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019 (art.2º): "X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes."
Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:
constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
Texto da Revogação
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT poderá se articular com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, visando a, mediante convênios, se for o caso:
formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades:
1. da Universidade de São Paulo - USP:
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT zelará pela aplicação, no Estado, da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.
O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.186, de 15 de abril de 2019
Capítulo IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
coordenar a administração do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP na Secretaria;
- As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria da Cultura, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Capítulo V
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
Capítulo VI
Da Comissão de Avaliação
A Comissão de Avaliação ao desenvolver sua atribuição de fiscalizar a execução dos contratos de gestão vigentes, deve avaliar os parâmetros, indicadores e as informações gerais sobre o funcionamento das prestações de serviços e os aspectos econômico-financeiros das atuações de cada instituição contratada, comparando esses dados com o conteúdo acordado no Contrato de Gestão.
- Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação de medidas corretivas e acordos, de tal maneira que a prestação de serviços atenda aos termos que foram contratados, e, de acordo com o caso, sugerir a interrupção do Contrato de Gestão, ou então, a sua não renovação.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.681, de 23 de julho de 2014
As funções de membro da Comissão de Avaliação não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.
A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada 3 (três) meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.
- O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de profissionais que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do serviço Público
A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.
Disposições Finais
As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Cultura.
Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste decreto e nos artigos 134 a 149 do Decreto 13.426, de 16 de março de 1979.
A Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo e o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, têm seu funcionamento disciplinado, respectivamente, pelo Regimento Interno aprovado pelos Decretos nº 1.326, de 22 de março de 1973, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, alterado pelos Decretos nº 19.899, de 11 de novembro de 1982, e nº 40.763, de 4 de abril de 1996.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 (art.13-acrescenta artigo) : "Artigo 159-A - O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de Museus é regido pelo decreto de organização do SISEM-SP.".
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007
o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura, criado pelo Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.
O Quadro da Secretaria da Cultura é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria da Cultura.
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do pró-labore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para as unidades abrangidas por este decreto.
a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
Os setores de Cinema e de Estudos Avançados em Rádio, TV e Novas Mídias estarão presentes entre os Conselhos Setoriais a serem objeto de resolução do Secretário da Cultura.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.507, de 30 de abril de 2025
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Disposições Transitórias
A composição do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, prevista neste decreto, somente se efetivará quando do encerramento do mandato atual de seus membros, resguardada a possibilidade de dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
A Secretaria da Cultura realizará estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este Decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.
Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Cultura de que trata o artigo anterior, o Titular da Pasta fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.