Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único
- A supervisão de sua utilização e da administração de cada equipamento cultural é responsabilidade do departamento ao qual está vinculado.