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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 138

Os membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006