Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades de suas unidades;
II
submeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse das unidades;
III
cumprir e fazer cumprir cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.