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Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006

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Art. 52

Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades de suas unidades;

II

submeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse das unidades;

III

cumprir e fazer cumprir cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.