Artigo 46, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os Diretores dos Departamentos, os Diretores dos Grupos e os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II
propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
III
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
IV
prestar orientação ao pessoal subordinado;
V
solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
VI
decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.