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Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006

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Art. 46

Os Diretores dos Departamentos, os Diretores dos Grupos e os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II

propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

III

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

IV

prestar orientação ao pessoal subordinado;

V

solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

VI

decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.