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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006

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Art. 36

À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos I a VII do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política econômica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado;

II

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações para o desenvolvimento econômico no âmbito do Estado, de suas regiões e Municípios, relativos a:

a

desenvolvimento e fortalecimento dos arranjos produtivos locais no Estado, bem como a mobilização do setor produtivo, visando sua atuação setorial e local conjunta;

b

estímulo para o surgimento de agentes e entidades de governança locais ou regionais no Estado, capacitados para fomentar o desenvolvimento econômico;

III

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações para assuntos de comércio exterior e relações internacionais, relativos a:

a

incremento das exportações paulistas, notadamente das micro, pequenas e médias empresas;

b

organização de missões internacionais de caráter institucional ou empresarial, para estreitamento de relações internacionais e promoção dos produtos paulistas no exterior;

c

recepção de missões e delegações estrangeiras, que busquem estreitar relações com o Estado;

IV

promover o fomento e participar de eventos nacionais e internacionais para promoção de produtos e serviços de empresas paulistas;

V

fomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;

VI

dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e ao Centro de Logística de Exportação - CELEX.