Artigo 35, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
À Coordenadoria de Ciência e Tecnologia cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos VIII a X do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I
promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;"; (NR)
II
sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos a:
a
formação de profissionais qualificados nos níveis de ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;"; (NR)
b
desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa científica e tecnológica;
III
realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política científica e tecnológica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável das diferentes regiões do Estado;
IV
estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, no Estado;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "c) estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos os seus níveis, no Estado;". (NR)
V
apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria das condições de produção e o aperfeiçoamento tecnológico de produtos no âmbito do Estado;
VI
fomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;
VII
dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.
Parágrafo único
- As atividades da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia abrangem, também, aquelas relacionadas às entidades vinculadas à Secretaria, integrando a atuação destas ao planejamento geral das atividades do setor no âmbito do Estado.