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Artigo 35, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006

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Art. 35

À Coordenadoria de Ciência e Tecnologia cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos VIII a X do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;"; (NR)

II

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos a:

a

formação de profissionais qualificados nos níveis de ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;"; (NR)

b

desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa científica e tecnológica;

III

realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política científica e tecnológica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável das diferentes regiões do Estado;

IV

estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, no Estado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "c) estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos os seus níveis, no Estado;". (NR)

V

apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria das condições de produção e o aperfeiçoamento tecnológico de produtos no âmbito do Estado;

VI

fomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;

VII

dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.

Parágrafo único

- As atividades da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia abrangem, também, aquelas relacionadas às entidades vinculadas à Secretaria, integrando a atuação destas ao planejamento geral das atividades do setor no âmbito do Estado.