Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Grupo de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I
assistir os dirigentes da Secretaria no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II
acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, "clippings" e cartas à imprensa;
III
colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Secretaria;
IV
criar e manter canais de comunicação com a mídia;
V
acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação dos dirigentes da Secretaria;
VI
realizar o registro visual de eventos e de ações de interesse da Secretaria;
VII
elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII
elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;
IX
manter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria no seu sítio e no do Governo do Estado na Internet;
X
articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado.
Parágrafo único
- O Grupo de Comunicação desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão. SUBSEÇÃO VI Do Grupo de Cerimonial