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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006

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Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico formular políticas e implementar ações de competência do Estado em matéria de desenvolvimento econômico e ciência e tecnologia, com vista a:

I

geração de trabalho e renda;

II

redução das desigualdades regionais e harmonização do desenvolvimento;

III

articulação dos fatores de produção;

IV

aumento da competitividade da economia paulista;

V

incremento do comércio exterior e das relações internacionais;

VI

fortalecimento dos arranjos produtivos locais e das micro, pequenas e médias empresas;

VII

atração de investimentos;

VIII

formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional, em todos os seus níveis;"; (NR)

IX

estímulo à produção de conhecimento e à pesquisa científica e tecnológica;

X

estímulo à inovação tecnológica.

§ 1º

Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e parcerias com: 1. organismos internacionais e órgãos e entidades estrangeiros; 2. entidades públicas e privadas de direito interno.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.