Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.929 de 30 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico formular políticas e implementar ações de competência do Estado em matéria de desenvolvimento econômico e ciência e tecnologia, com vista a:
I
geração de trabalho e renda;
II
redução das desigualdades regionais e harmonização do desenvolvimento;
III
articulação dos fatores de produção;
IV
aumento da competitividade da economia paulista;
V
incremento do comércio exterior e das relações internacionais;
VI
fortalecimento dos arranjos produtivos locais e das micro, pequenas e médias empresas;
VII
atração de investimentos;
VIII
formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 "VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional, em todos os seus níveis;"; (NR)
IX
estímulo à produção de conhecimento e à pesquisa científica e tecnológica;
X
estímulo à inovação tecnológica.
§ 1º
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e parcerias com: 1. organismos internacionais e órgãos e entidades estrangeiros; 2. entidades públicas e privadas de direito interno.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.