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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.897 de 21 de junho de 2006

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Art. 2º

As ações atribuídas ao serviço ora extinto, que abrangem o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, para que não sofram solução de continuidade, serão assumidas imediatamente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão formulador de política pública nessa área e executadas por municípios e entidades conveniadas, atendendo ao que dispõem a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto da Criança e do Adolescente.