Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.670 de 31 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos convênios que serão celebrados, ficam os municípios obrigados a assumir uma contrapartida de, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, que poderá constituir-se em moeda, recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere este artigo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008 "Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica. § 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município: 1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento); 2 - comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante. § 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o "caput" deste artigo. § 3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores, fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas." (NR)