Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.670 de 31 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos convênios que serão celebrados, ficam os municípios obrigados a assumir uma contrapartida de, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, que poderá constituir-se em moeda, recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere este artigo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008 "Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica. § 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município: 1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contrapartida naquele percentual de 20% (vinte por cento); 2 - comprovação da existência de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, devidamente organizada e atuante. § 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere o "caput" deste artigo. § 3º - Ocorrendo a redução ou dispensa de que tratam os parágrafos anteriores, fica o Município obrigado a desenvolver, nos moldes acordados com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, projetos de responsabilidade social atinentes à prevenção de acidentes, orientação da população em caso de desastres e preservação do meio ambiente, junto às comunidades que usufruam da melhoria oferecida pela respectiva ação recuperativa ou preventiva, encaminhando trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas." (NR)