Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.664 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificada a existência de terras de domínio do Estado de São Paulo no perímetro descrito no artigo 2º deste decreto, serão elas destinadas a Estação Ecológica, mediante ato próprio, e quando apuradas terras de domínio particular, serão elas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso.