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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.664 de 30 de março de 2006

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Art. 3º

Verificada a existência de terras de domínio do Estado de São Paulo no perímetro descrito no artigo 2º deste decreto, serão elas destinadas a Estação Ecológica, mediante ato próprio, e quando apuradas terras de domínio particular, serão elas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 50.664 de 30 de março de 2006