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Artigo 97, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 97

A Ouvidoria da Secretaria de Estado da Cultura tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer canal permanente de comunicação com a sociedade, os servidores, os órgãos do Estado e entidades privadas, para a prestação de informações ao público;

II

receber, analisar, e encaminhar aos órgãos internos da Secretaria reclamações, elogios e sugestões do público;

III

receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes;

IV

criar metodologia de coleta de informações, de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;

V

manter permanente contato com as unidades da pasta para obter informações, bem como para acompanhar e controlar as questões encaminhadas;

VI

acionar os órgãos competentes no sentido de iniciar as providências necessárias à solução de problemas detectados;

VII

elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;

VIII

utilizar o Sistema de Ouvidorias para divulgar o encaminhamento e a solução das reivindicações e sugestões recebidas;

IX

manter intercâmbio com as ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública das diversas instâncias federativas;

X

assistir na elaboração, pelos órgãos da pasta, de medidas corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;

XI

promover a divulgação das suas atividades pelos meios adequados;

XII

desenvolver seus trabalhos em parceria com as ouvidorias das Organizações Sociais que mantém Contratos de Gestão com a Secretaria de Cultura.

Art. 97, VI do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006