Artigo 97, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 97
A Ouvidoria da Secretaria de Estado da Cultura tem as seguintes atribuições:
I
estabelecer canal permanente de comunicação com a sociedade, os servidores, os órgãos do Estado e entidades privadas, para a prestação de informações ao público;
II
receber, analisar, e encaminhar aos órgãos internos da Secretaria reclamações, elogios e sugestões do público;
III
receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes;
IV
criar metodologia de coleta de informações, de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;
V
manter permanente contato com as unidades da pasta para obter informações, bem como para acompanhar e controlar as questões encaminhadas;
VI
acionar os órgãos competentes no sentido de iniciar as providências necessárias à solução de problemas detectados;
VII
elaborar relatórios periódicos e informações estatísticas relativas às atividades desenvolvidas;
VIII
utilizar o Sistema de Ouvidorias para divulgar o encaminhamento e a solução das reivindicações e sugestões recebidas;
IX
manter intercâmbio com as ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública das diversas instâncias federativas;
X
assistir na elaboração, pelos órgãos da pasta, de medidas corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;
XI
promover a divulgação das suas atividades pelos meios adequados;
XII
desenvolver seus trabalhos em parceria com as ouvidorias das Organizações Sociais que mantém Contratos de Gestão com a Secretaria de Cultura.