Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposição Preliminar
Do Campo Funcional
formulação, proposição de diretrizes, o planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:
valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
Da Estrutura e Das Relações Hierárquicas
Capítulo I
Da Estrutura Interna Básica
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
- A Secretaria de Estado da Cultura, conta, ainda, com as seguintes entidades vinculadas: 1. Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas; 2. Fundação Memorial da América Latina.
Capítulo II
Do Detalhamento da Estrutura Interna Básica
Do Gabinete do Secretário
Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais
A Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais foi criada pelo Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998, e conta com Célula de Apoio Administrativo.
Da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural
Da Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus
Da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo
A Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, tem a seguinte estrutura:
Da Unidade de Formação Cultural
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais; II- Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, com:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
Do Conselho Estadual de Cultura
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT conta com Célula de Apoio Administrativo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
Das Assistências Técnicas e das Células de Apoio Administrativo
Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado;
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, da Unidade do Arquivo Público do Estado;
Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado, da Unidade do Arquivo Público do Estado;
Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados, da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico;
Grupo Técnico do Sistema de Museus do Estado da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
Divisão Técnica de Gestão Documental do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
Divisão Técnica de Arquivo Intermediário do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo;
Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais;
de Serviço Técnico, Núcleo de Documentação Administrativa do Centro de Documentação Técnica e Administrativa;
Núcleos de Apoio Administrativo das Unidades, Departamentos e Divisões Técnicas da Secretaria da Cultura.
Capítulo IV
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do sistema de Administração de Pessoal
O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Cultura e presta serviços de órgãos subsetorial às unidades da Secretaria.
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Departamento de Finanças e Orçamento é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira próprias.
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Núcleo de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura.
Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor o Núcleo de Transportes da Divisão de Administração.
- O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, a outras unidades previstas neste Decreto a qualidade de órgão detentor.
DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário
Da Chefia de Gabinete
receber solicitações de informes sobre as atividades da pasta ou sobre sua estrutura organizacional de outros órgãos da administração pública e da população, e encaminhar internamente à Secretaria tais demandas;
solicitar avaliação econômico-financeira de propostas de novos serviços culturais, em temos de disponibilidade financeira da secretaria, necessidades de financiamento, previsão de custos, consignação de desembolsos;
Da Assessoria Técnica
analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a fixação de prioridades e adequada distribuição e utilização dos recursos disponíveis;
promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelo diversos órgãos da Pasta;
pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;
coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;
promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria;
avaliar a eficácia e a eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos desenvolvidos;
elaborar propostas de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos para: 1. avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta; 2. avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência;
elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos casos que lhe forem distribuídos;
promover a organização das atividades de apoio na área de processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;
realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho dos funcionários e servidores;
em relação aos Conselhos de Cultura, prover suporte ao Secretário em seu relacionamento com os referidos Conselhos, desenvolvendo todas as atividades pertinentes de suporte à atuação do Secretário nesse âmbito;
Capítulo II
Das Unidades Subordinadas à Chefia de Gabinete
Da Unidade Processante
A Unidade Processante tem por atribuições realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e, quando determinado, a realização de sindicância.
Da Consultoria Jurídica
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Cultura.
Do Departamento de Administração
Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, transportes internos motorizados e zeladoria, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
cadastrar e chapear o material permanente recebido e os bens pertencentes aos acervos dos equipamentos culturais;
promover medidas administrativas necessárias ao controle dos bens patrimoniais, incluindo acervos.
manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheira e pintura em geral.
a execução dos serviços de copa e a correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios.
Do Departamento de Finanças e Orçamento
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
elaborar a proposta orçamentária própria, manter os registros necessários à apuração de custos e controlar a execução orçamentária, de acordo com as normas estabelecidas, em relação às unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria:
em relação às unidades de despesas que não contem com administração financeira própria: 1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; 2. emitir empenhos e sub-empenhos; 3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; 4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário de Estado da Cultura, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete, e dos demais responsáveis por adiantamento;
através dos Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
auxiliar, quando necessário, a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão em suas análises e pareceres.
Do Departamento de Recursos Humanos
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
exercer o previsto no inciso XIII do artigo 5º e nos artigos 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
processar e apurar as partes variáveis de remuneração, referentes a produtividade e desempenho, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;
manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação.
- O Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas exercerá as atribuições de que trata o inciso IV deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
manter programas de desenvolvimento de recursos humanos compreendendo, inclusive, recomendações de programação de treinamento, de classificação e de rodízio de servidores, com vista à formação profissional teórica e prática;
definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
diagnosticar os casos de não adaptação funcional, procedendo as devidas orientações e providências;
estimular, desenvolver e apoiar atividades e programas de inter-relacionamento que propiciem maior integração grupal;
avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria da Cultura em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio do Centro de Operação dos Sistemas de Gestão de Pessoas, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Do Centro de Documentação Técnica e Administrativa
planejar, gerenciar, coordenar, e executar os serviços de comunicações administrativas e documentação normativa;
receber, registrar, autuar, classificar e controlar a distribuições de papéis e processos, bem como informar sobre a sua localização;
providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
controlar o atendimento pelo órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;
realizar a adequada administração dos arquivos das unidades pertencentes à Secretaria de Cultura, inclusive os documentos de tombamento de bens culturais, turísticos, históricos, arqueológicos, etc.;
planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
manter serviços de referência legislativa, intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
conceituar, em conjunto com as demais áreas da Secretaria de Estado da Cultura, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua utilização.
Do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação
fornecer suporte aos usuários da Secretaria quanto à operação básica dos recursos de Informática disponíveis;
prover à Secretaria de Cultura o desenvolvimento, a coordenação e monitoramento de projetos, serviços e infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação necessários às suas atividades;
planejar, propor, promover e coordenar os sistemas e tecnologias da informação, visando proporcionar qualidade no atendimento ao público e internamente à Secretaria, em consonância com os preceitos de governo eletrônico e tecnologia da informação no Estado de São Paulo;
promover a integração das redes da Secretaria, das entidades a ela vinculadas e da Rede Intragov do Governo do Estado de São Paulo;
promover o adequado acesso, no âmbito da Secretaria e dos órgãos vinculados, ao Sistema Estratégico de Informações, observadas as disposições do Decreto nº 47.836 de 27 de maio de 2003 ;
promover, em articulação com Departamento de Recursos Humanos, a capacitação dos técnicos e usuários em informática.
Capítulo III
Das Unidades de Atividades Culturais
Da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural
planejar, incentivar e promover a execução dos serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;
organizar e manter atualizado o cadastro do acervo dos equipamentos culturais que lhe são vinculados;
prestar orientação às unidades culturais e organizações sociais vinculadas sobre a implementação da política cultural do Estado;
elaborar planos, projetos e programas relativos ao incentivo e difusão da produção cultural e promover o acompanhamento regular dos mesmos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
requisitar o parecer das outras unidades acerca de projetos de incentivo e fomento à cultura, dentro das áreas de atuação de cada uma delas;
produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação. SUBSEÇÃO I Do Departamento de Difusão Cultural
promover a execução dos programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria no Estado de São Paulo;
planejar e promover o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;
realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de difusão cultural, de acordo com os artigos 93 e 94 deste decreto;
promover a realização de pesquisas biográficas e biobibliográficas no Estado São Paulo e torná-las públicas;
supervisionar a promoção de conferências, cursos, palestras, audições, e pesquisas nos diferentes ramos de produção cultural.
administrar e monitorar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, de acordo com as diretrizes do Decreto n° 22.766, de 9 de outubro de 1984;
propor e promover a execução de planos, projetos e programas que objetivem a expansão do hábito de leitura, bem como o funcionamento adequado e a preservação da qualidade de serviço do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo;
organizar e administrar o cadastramento de livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado, zelar pela sua preservação e propor a aquisição de obras culturais e científicas para a manutenção dos serviços de consulta e empréstimo de livros. SUBSEÇÃO II Das atribuições do Departamento de Fomento à Cultura
planejar e incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas no Estado de São Paulo e nas suas respectivas regiões;
executar ações de fomento e incentivo às atividades artísticas e culturais, de acordo com o Programa de Ação Cultural e outras ações de incentivo;
avaliar e aprovar os projetos culturais que receberão investimento público para a sua realização, de acordo com os objetivos da Secretaria da Cultura e com as diretrizes do Conselho da Cultura;
produzir periodicamente relatórios de suas atividades de fomento e incentivo à cultura, bem como dados estatísticos sobre sua área de atuação;
divulgar as ações de fomento e incentivo da Secretaria da Cultura e manter relacionamento com órgãos de classe e/ou associações culturais.
realizar avaliações técnicas sobre os conteúdos das propostas de projetos que receberão financiamento do Programa de Ação Cultural e outras iniciativas de fomento e incentivo, inclusive quanto à viabilidade econômica, cronograma de atividades e mensuração dos resultados atingidos ao fim de cada projeto;
analisar os pareceres recebidos de outras Unidades de Atividades Culturais sobre projetos de fomento à cultura;
determinar, em conjunto com o Departamento de Finanças e Orçamento, o montante disponível para o financiamento de ações de incentivo à cultura;
analisar os pareceres técnicos do Centro de Editais sobre os projetos pleiteantes de participar do Programa de Ação Cultural e de outras ações de incentivo;
supervisionar a aplicação dos recursos destinados aos programas de fomento à cultura, de acordo com os cronogramas previamente estabelecidos.
Da Unidade de Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus
A Unidade Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural:
promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;
apoiar a construção de uma identidade de trabalho para cada equipamento cultural, de acordo com a função e o papel desempenhados dentro da comunidade onde ele atua;
propor programas comuns de trabalho, levando-se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;
promover e facilitar o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
propor, planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos e ações na sua área de atuação e também estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais;
promover o acompanhamento regular dos seus programas e projetos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;
realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 93 e 94 deste decreto;
propor, planejar e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento nas suas áreas de concentração;
supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;
propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;
propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.
O Grupo de Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado tem suas atribuições previstas no Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986.
Da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo
propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;
exercer as atribuições previstas nos Decretos de nº 22.789, de 19 de outubro de 1984; de nº 29.838, de 18 de abril de 1989 e de nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , que respectivamente, institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, institui a Comissão de Avaliação de Documentos nas Secretarias do Estado de São Paulo e dispõe sobre Arquivos Públicos, documentos de arquivos e sua gestão. SUBSEÇÃO I Do Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo
O Departamento Técnico de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo-SAESP, criado pelo Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;
propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;
colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216 e com a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
formular e coordenar Programa de Institucionalização de Arquivos e implantação de Políticas Públicas Municipais de Gestão Documental no Estado de São Paulo.
A Divisão Técnica de Gestão Documental, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:
prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do SAESP e aos municípios paulistas na formulação e implementação de programas de gestão de documentos;
elaborar e propor instruções normativas para a gestão documental desde a produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital.
A Divisão Técnica de Arquivo Intermediário, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2a idade dos órgãos da administração estadual;
gerir os documentos de 2a idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade. SUBSEÇÃO II Do Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado
O Departamento Técnico de Preservação e Difusão da Memória do Estado tem as seguintes atribuições:
recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;
formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;
formular e coordenar Programa de Ação Cultural e Educativa com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais;
atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
A Divisão Técnica de Arquivo Permanente, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;
A Divisão Técnica de Apoio à Pesquisa, por meio de seu Corpo Técnico, desempenha as seguintes atribuições:
atender e orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo do da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;
elaborar programas de ação cultural e educativa no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais e da sociedade;
definir a política de reprodução de documentos, visando à preservação e divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários;
Da Unidade de Formação Cultural
formular, planejar, coordenar, e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura, e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;
monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação Cultural no Estado de São Paulo;
realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 93 e 94 deste decreto;
criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;
propor e estabelecer programas, de acordo com as possibilidades das suas unidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais;
Da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
A Unidade Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho.
As atividades da Unidade serão orientadas pelas decisões do colegiado do CONDEPHAAT. SUBSEÇÃO I Do Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural
Ao Grupo de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;
indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;
propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;
Por meio do Centro de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, são realizadas as atribuições de:
identificar, registras gráfica e iconograficamente, sistematizar levantamentos de campo e informações e proteger conjuntos arquitetônicos e arqueológicos, bem como núcleos e segmentos urbanos;
fotografar documentos, sítios e monumentos tombados ou em processo de tombamento; III- criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de inventário e tombamento;
propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Por meio do Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais, são realizadas as seguintes atribuições:
identificar, registrar gráfica e iconograficamente e proteger bens culturais isolados, documentos, obras de arte, objetos do cotidiano e bens intangíveis;
criar e implementar conceitos e metodologias de estudos de bens culturais analisados individualmente, de bens móveis e de bens intangíveis;
verificar prioridades e propor a programação anual de estudos de tombamento de bens materiais e imateriais.
propor a divulgação dos trabalhos de identificação e proteção desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos. SUBSEÇÃO II Do Grupo de Conservação e Restauro de Bens Tombados
propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas, ou o estabelecimento de convênios para este mesmo fim;
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Bens Culturais e de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:
elaborar anteprojetos e projetos, para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado;
pronunciar-se a respeito de projetos de restauro em bens tombados submetidos à aprovação do CONDEPHAAT;
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas envoltórias aos bens tombados para garantia da qualidade de sua ambiência;
propor a divulgação de projetos e obras de restauro desenvolvidos pelo Centro, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas tombadas e supervisionar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente.
propor a divulgação de projetos e obras de intervenção desenvolvidos pelo Serviço, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
Capítulo IV
Dos Equipamentos Culturais
Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria Estadual de Cultura. A supervisão de sua utilização e de sua administração é responsabilidade do departamento ao qual cada equipamento está vinculado.
O uso dos equipamentos culturais pode ser destinados às Organizações Sociais que prestam diretamente os serviços de cultura a eles vinculados, mediante cláusula expressa no Contrato de Gestão que regula a prestação dos serviços culturais.
O Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim", com o Conservatório Dramático Musical "Dr. Carlos de Campos", em Tatuí;
O Centro Cultural e de Estudos Superiores "Authos Pagano" destina-se a exposições e apresentações artístico-culturais, bem como a atividades ligadas à cultura, à ciência e à educação. Tem as atribuições de desenvolver pesquisas, cursos, palestras e outras atividades, devendo, sobretudo, preservar e manter o seu patrimônio e biblioteca, colocando esta última à disposição do público.
O Memorial do Imigrante, em conformidade com o Decreto n° 43.014, de 6 de abril de 1998, tem as atribuições de preservar, organizar e expor objetos, documentos, livros e outros materiais relacionados à imigração ocorrida no Estado de São Paulo, bem como cuidar da sua conservação, restauro ou arquivamento especializado, devido ao seu valor histórico, sociológico ou artístico. São atribuições, também, deste equipamento, a expedição de certidões de desembarque e desenvolver todo o tipo de atividade de divulgação da imigração e fenômenos afins, bem como de tradições, usos e costumes dos imigrantes.
A Pinacoteca do Estado tem por atribuições recolher, organizar e expor pública e didaticamente obras plásticas de valor estético ou histórico; preservar seu acervo utilizando as mais modernas tecnologias; bem como manter serviços e atividades educativas e culturais permanentes, a fim de constituir um centro de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.
A Estação Pinacoteca é parte integrante da Pinacoteca do Estado e tem como atribuições, de acordo com o Decreto n° 48.461, de 20 de janeiro de 2004 , realizar exposições temporárias e permanentes, com parte do acervo da Pinacoteca do Estado ou de obras cedidas e desenvolver trabalhos educativos junto à população, em especial, crianças, jovens e portadores de deficiência.
O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por atribuições preservar, organizar, expor e conservar obras de arte sacra de valor estético ou histórico; incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre arte sacra e promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.
- Passa a fazer parte do acervo do Museu de Arte Sacra o acervo do Museu dos Presépios.
O Museu da Casa Brasileira tem por objetivo expor, organizar, conservar e restaurar objetos e valor histórico ou sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros, e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros; incentivar, apoiar e promover a realização de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação. Também deve promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, bem como congressos, conferências, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação.
O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, e outros materiais semelhantes, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente os de produção nacional; organizando e preservando seu acervo, dentro das normas técnicas internacionais para este tipo de acervo. São outras atribuições a difusão da cultura cinematográfica, a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais e o incentivo e apoio à realização de cursos, conferências, palestras, estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação.
O Museu da Língua Portuguesa tem por objeto a valorizar e celebrar a Língua Portuguesa, em todas as suas manifestações; implantar projetos para a capacitação na língua portuguesa, realizar a permanente de divulgação e o aprimoramento dos usuários da nossa língua, em especial, escolas, bibliotecas públicas e pesquisadores.
O Museu de Esculturas "Felícia Leirner" foi criado pelo Decreto n° 46.466, de 29 de dezembro de 2001 , e tem por atribuição manter e preservar adequadamente as esculturas da artista plástica Felícia Leirner instaladas no pátio externo do Auditório "Cláudio Santoro", em Campos de Jordão, e já incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas à Secretaria da Cultura.
O Memorial da Liberdade foi criado pelo Decreto n° 46.900, de 5 de julho de 2002 , tem como atribuições estimular o exercício da cidadania e seus valores democráticos por meio de mostras, exposições, formação de acervo, seminários, publicações e outras manifestações artísticas e culturais.
O Paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral, e tem as atribuições de organizar, manter e promover exposições de artes; promover conferências, cursos, palestras audições e projeções audiovisuais e divulgar assuntos ligados à sua área de especialidade.
A Casa das Rosas tem as atribuições de constituir um pólo irradiador de poesia e literatura e outras formas de arte correlatas; abrigar a biblioteca de Haroldo de Campos, para consulta, e uma biblioteca circulante e difundir a tecnologia de vanguarda aplicada ao processo de criação artística.
Os Museus do Interior têm por atribuições coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos, alfaias e documentos considerados de valor histórico ou artístico, referentes ao município em que está situado; promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a História do Município e/ou sobre a vida e obra do Patrono do Museu; e promover e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.
As Casas de Cultura do Interior têm as atribuições de coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura; e promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a vida e a obra de seu patrono; promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.
O Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim" e o Conservatório Dramático Musical "Dr. Carlos de Campos" têm as atribuições de formar e aperfeiçoar crianças, jovens e adultos na área de música, em todos os níveis; promover e difundir a música em todas as suas modalidades, e conceder bolsas de estudos e promover intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras.
São atribuições das Oficinas Culturais: prover formação cultural da população em geral, através de atividades culturais, especialmente de caráter prático, adequadas aos seus interesses e vocações, com o objetivo de fomentar oportunidades de novos conhecimentos e novas vivências, de experimentação e de contato com os mais diversos tipos de linguagens, técnicas e idéias; gerenciar os espaços para a realização de suas atividades; oferecer oficinas de curta, média e longa duração, workshops, seminários, encontros, ciclo de palestras, de acordo com os objetivos que deseja atingir e escolher suas áreas de atuação, de acordo com o interesse de seu público e contextos culturais ou a partir da definição de prioridades, sob orientação da Unidade de Formação Cultural e da Secretaria da Cultura.
As Fábricas de Cultura têm por objetivo promover a participação de crianças e jovens, dos distritos mais vulneráveis da capital paulista, em atividades artísticas e culturais que contribuam para seu desenvolvimento integral e sua inserção social e familiar.
Centro Paulista de Danças é um núcleo de referência para o resgate da memória da dança paulista, integrando profissionais do balé e a população, realizando debates, parcerias com institutos ligados à área, além de abrigar um acervo específico sobre o assunto com biblioteca, acervo fotográfico, videoteca e banco de dados, bem como espaço para salas de ensaio e apresentações.
A Academia de Música tem por atribuições profissionalizar músicos, desenvolver projetos e programas com a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo promover cursos, conferências, certames, e outros eventos na área musical, assim como estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, nacionais e internacionais.
A Casa Guilherme de Almeida tem as atribuições de conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida; realizar pesquisas e estudos sobre a vida e obra do poeta e incentivar estudos monográficos e bibliográficos sobre a vida e obra do poeta.
Capítulo V
Das Atribuições Comuns
Das Unidades de Atividades Culturais
As Coordenadorias têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
As Unidades responsáveis por administrar Contratos de Gestão com Organizações Sociais, relacionados à suas áreas de atuação, têm seguintes atribuições:
formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;
definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;
analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;
sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;
elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;
apresentar um relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do Contrato de Gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;
As Unidades são responsáveis pela fiscalização das atividades das Organizações Sociais, e pela coleta de informações para o processo de avaliação dos Contratos de Gestão na sua área de atuação, desempenhando as seguintes atribuições:
realizar visitas periódicas de avaliação no local de execução da prestação de serviço de cultura contratado;
estabelecer contato e intercâmbios de informação periódicos com as equipes operacionais e órgãos de direção das Organizações Sociais contratadas;
elaborar informes e documentos técnicos para orientar as negociações contratuais ou propor a inclusão de determinados critérios ou indicadores de avaliação;
medir o nível de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Contrato de Gestão, de acordo com a metodologia fixada no contrato, e utilizando os indicadores;
elaborar relatórios técnico-financeiros e qualitativos, relativos a cada um dos equipamentos culturais vinculados ao Departamento, sobre o cumprimento das metas, para subsidiar as atividades de monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão dos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
apresentar à Comissão de Avaliação seu parecer de avaliação para cada Contrato de Gestão sob a sua área de atuação, fundamentado adequadamente com dados quantitativos e qualitativos.
elaborar relatórios periódicos sobre reuniões de avaliação ocorridas, a ser apreciado pela Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão.
Das Assistências Técnicas
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
Capítulo VI
Das Regionais de Cultura
desenvolver e realizar projetos que venham a suprir a demanda cultural dos municípios do Estado de São Paulo;
promover políticas regionais integradas na área de cultura nas regiões administrativas do Estado de São Paulo;
incentivar o desenvolvimento, a preservação das características culturais locais e o intercâmbio regional, valorizando as iniciativas dos municípios, de entidades e produtores culturais;
incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, em nível regional e municipal,
estimular participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria de Estado da Cultura;
providenciar o encaminhamento às Unidades de propostas oferecidas pelas comunidades, visando ao desenvolvimento cultural da região.
Capítulo VII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em seu respectivo âmbito de atuação, as seguintes atribuições:
apresentar estudos e sugestões no interesse da melhoria do desempenho das atividades realizadas pelas Unidades;
analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pela Unidade;
manter a Assessoria Técnica permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e atividades do Departamento;
participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Unidade, do Departamento ou da Divisão;
acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos;
zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades competentes;
promover o intercâmbio de informações dentro da Unidade, do Departamento ou da Divisão, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;
prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica à Unidade ou como apoio à Assessoria Técnica;
dar apoio às atividades de atendimento ao público e à execução de exposições, cursos, eventos e demais produções das Unidades.
Capítulo VIII
Da Ouvidoria
estabelecer canal permanente de comunicação com a sociedade, os servidores, os órgãos do Estado e entidades privadas, para a prestação de informações ao público;
receber, analisar, e encaminhar aos órgãos internos da Secretaria reclamações, elogios e sugestões do público;
criar metodologia de coleta de informações, de acompanhamento e avaliação das reivindicações e sugestões recebidas;
manter permanente contato com as unidades da pasta para obter informações, bem como para acompanhar e controlar as questões encaminhadas;
acionar os órgãos competentes no sentido de iniciar as providências necessárias à solução de problemas detectados;
utilizar o Sistema de Ouvidorias para divulgar o encaminhamento e a solução das reivindicações e sugestões recebidas;
manter intercâmbio com as ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública das diversas instâncias federativas;
assistir na elaboração, pelos órgãos da pasta, de medidas corretivas decorrentes das soluções ou do encaminhamento das propostas recebidas e dos estudos efetuados;
desenvolver seus trabalhos em parceria com as ouvidorias das Organizações Sociais que mantém Contratos de Gestão com a Secretaria de Cultura.
Das Competências
Capítulo I
Do Secretário da Cultura
Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a doação de livros.
Ao Secretário da Cultura compete, ainda, autorizar, observada a legislação pertinente, a doação de instrumentos musicais e equipamentos afins para constituição e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no Estado de São Paulo.
Do Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura
Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, além de suas atribuições legais e regulamentares, compete:
responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
coordenar o relacionamento entre o Secretário da Cultura e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
As atribuições do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante ato próprio do Secretário da Cultura.
Capítulo II
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica; 2. a locação de imóveis; 3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros;
julgar recursos decorrentes das decisões da Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e regulamento próprios.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Capítulo III
Dos Coordenadores de Unidade e Diretores de Departamento
Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
em relação ao sistema da Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo: 1. autorizar sua abertura ou dispensa; 2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei 89, de 27 de dezembro de 1972; 3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 4. homologar a adjudicação; 5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; 7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; 9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 11. decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração; 12. autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete ao Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural, no tocante ao Sistema de Bibliotecas, e ao Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus, no tocante ao Sistema de Museus:
Capítulo IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Ao diretor do Departamento de Administração, no âmbito das unidades a que presta serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial, consoante as atribuições que lhe são cometidas.
supervisionar os serviços administrativos, no caso do Núcleo de Atividades Complementares e a equipe que integra o Núcleo de Cultura;
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
manter o Chefe de Gabinete permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.
Ao Diretor do Centro de Compras e Contratação do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Ao Diretor do Centro de Documentação Técnica e Administrativa, em relação a comunicações administrativas, em sua respectiva área de atuação, compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Capítulo V
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema da Administração de Pessoal
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do sistema no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 .
Do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária
O Dirigente da unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 de Decreto-Lei nº 233 de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete e os Coordenadores, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
O Diretor do Departamento de Finanças e Orçamento tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Do sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Cultura e tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O diretor do Departamento de Administração tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Os Dirigentes dos órgãos detentores têm, na qualidade de dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Do Conselho Estadual de Cultura
Dos Objetivos
O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.
Do Corpo Consultivo
7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.
Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.
Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;
manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão;
Manifestar-se sobre os assuntos oriundos das Comissões Setoriais ou que por elas tenha transitado;
O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
Dos Conselhos Setoriais
Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, nomeados pelo Secretario da Cultura.
- A criação e extinção de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário da Cultura, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções internas. Artigos 125 - Ficam desde já criados os seguintes Conselhos Setoriais:
Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no artigo 134, e 1 (um) escolhido dentre os membros das áreas específicas pelo Titular da Pasta.
Cada Presidente será indicado pelos membros do Conselho, dentre seus pares, e designado pelo Secretário da Cultura.
No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.
As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.
propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras de prêmios instituídos pela Secretaria da Cultura para incentivo à produção artística e sua difusão;
opinar e dar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho Setorial e pelos Coordenadores de Atividades Culturais;
propor ao Presidente do Conselho Setorial, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.
- Os membros das Comissões Setoriais, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura que determinados assuntos em pauta no Conselho Estadual de Cultura, relacionados à sua área lhes sejam submetidos para estudos mais aprofundados e emissão de parecer ao Corpo Consultivo.
Compete aos Presidentes dos Conselhos Setoriais convocar e dirigir as reuniões de sua respectiva Câmara.
Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.
- Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.
A aprovação de pareceres, diretrizes, ou quaisquer outras decisões serão tomadas pela maioria dos membros.
Das Competências do Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.
- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Capítulo II
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT
Do Objetivo
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado.
Do Colegiado
O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
O Conselho contará, dentre os seus membros, com um Presidente e um Vice-Presidente indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado.
Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a X deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.
O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.
Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente da convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
O Colegiado somente poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda do mandato.
propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;
sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
articular-se, mediante convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
Disposições Gerais
O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
- Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: 1. Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; 2. Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituo Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo; 3. Unidade de Preservação da Memória do Estado, da Secretaria da Cultura; 4. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo; 5. Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Poderá o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso.
O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.
O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006
Capítulo III
Do Grupo de Planejamento Setorial
coordenar a administração do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM na Secretaria;
- As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculada à Secretaria da Cultura, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
Capítulo IV
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
Capítulo V
Da Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão
A Comissão de Avaliação é responsável por fiscalizar a execução dos Contratos de Gestão na Secretaria da Cultura, nos termos do Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998.
A Comissão de Avaliação ao desenvolver sua atribuição de fiscalizar a execução dos contratos de gestão vigentes, deve avaliar os parâmetros, indicadores e as informações gerais sobre o funcionamento das prestações de serviços, e os aspectos econômico-financeiros das atuações de cada instituição contratada, comparando esses dados com o conteúdo acordado no Contrato de Gestão.
- Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação de medidas corretivas e acordos de tal maneira que a prestação de serviços atenda aos termos que foram contratados, e de acordo com o caso, sugerir a interrupção do Contrato de Gestão, ou então, a sua não renovação.
As funções de Membro da Comissão de Avaliação não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.
A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada três meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.
- O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de membros do Grupo Especial de Trabalho que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.
Disposições Finais
As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Cultura.
Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e nos artigos 134 e 149 do Decreto 13.426, de 16 de março de 1979.
A Orquestra Sinfônica do Estado e o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, têm seu funcionamento disciplinado, respectivamente pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.326, de 22 de março de 1973, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982.
Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura: o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro, criado pelo Decreto nº 46.507, de 21 de janeiro de 2002 ; o Museu de Artes Gráficas, criado pelo Decreto nº 48.165, de 16 de outubro de 2003 ; o Memorial do Cárcere, criado pelo Decreto nº 46.508, de 21 de janeiro de 2002 ; o Conselho de Orientação da Loteria da Cultura e a Comissão Especial de Programa Cultural da Loteria da Cultura, criados pelo Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001 , e pelo Decreto nº 48.150, de 6 de outubro de 2003 .
O Quadro da Secretaria da Cultura é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria da Cultura.
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do pró-labore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para as unidades abrangidas por este decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Artigo 166 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Cultura, 117 (cento e dezessete) cargos vagos pertencentes às classes constantes no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Cultura publicará a relação de cargos extintos nos termos deste decreto, contendo a denominação dos cargos, nome do último ocupante, motivo da vacância e data da publicação.
O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.
O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste decreto.
- A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação específica para: 1. a implantação das Unidades, departamentos técnicos e divisões técnicas de que trata o artigo 10 deste decreto; 2. a designação dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação das Organizações Sociais em cada Unidade; 3. a implantação do Museu da Língua Portuguesa, de que tratam os artigos 66 e 74.
O Conselho Paulista de Cinema, criado pelo Decreto nº 48.084, de 17 de setembro de 2003 , transformar-se-á no Conselho Setorial de Cinema do Conselho Estadual de Cultura, mantendo, seus membros, seu mandato.
O Centro Avançado de Estudos em Rádio, TV e Novas Mídias, por sua vez, transformar-se-á no Conselho Setorial de Radio, TV e Novas Mídias do Conselho Estadual de Cultura, sendo seus membros indicados pelo Secretário de Cultura.
Os seguintes decretos recebem alterações, de acordo com a nova estrutura da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo: Decreto nº 22.766, de 9 de outubro de 1984; Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986; Decreto nº 36.987, de 25 de junho de 1993; Decreto nº 38.396, de 24 de fevereiro de 1994; Decreto nº 42.991, de 1º de abril de 1998; Decreto nº 43.014, de 6 de abril de 1998; Decreto nº 46.900, de 5 de julho de 2002 ; Decreto nº 46.531, de 5 de fevereiro de 2002 ; Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001 ; Decreto nº 48.150, de 9 de outubro de 2003 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Artigo 166 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: Decreto nº 25.489, de 5 de abril 1986; Decreto nº 29.759, de 17 de março de 1989; Decreto nº 30.551, de 3 de outubro de 1989; Decreto nº 32.293, de 10 de setembro de 1990; 40.981, de 3 de julho de 1996; Decreto nº 41.994, de 24 de julho de 1997; Decreto nº 43.320, de 16 de julho de 1998; Decreto nº 43.225, de 24 de junho de 1998; Decreto nº 48.049, de 25 de agosto de 2003 ; Decreto 48.586, de 5 de abril de 2004 ; Decreto nº 48.084, de 17 de setembro de 2003 .