Artigo 93, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 93
As Unidades são responsáveis pela fiscalização das atividades das Organizações Sociais, e pela coleta de informações para o processo de avaliação dos Contratos de Gestão na sua área de atuação, desempenhando as seguintes atribuições:
I
realizar visitas periódicas de avaliação no local de execução da prestação de serviço de cultura contratado;
II
estabelecer contato e intercâmbios de informação periódicos com as equipes operacionais e órgãos de direção das Organizações Sociais contratadas;
III
elaborar informes e documentos técnicos para orientar as negociações contratuais ou propor a inclusão de determinados critérios ou indicadores de avaliação;
IV
medir o nível de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Contrato de Gestão, de acordo com a metodologia fixada no contrato, e utilizando os indicadores;
V
acompanhar os aspectos técnico-financeiros do cumprimento das metas contratadas;
VI
elaborar relatórios técnico-financeiros e qualitativos, relativos a cada um dos equipamentos culturais vinculados ao Departamento, sobre o cumprimento das metas, para subsidiar as atividades de monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão dos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
VII
apresentar à Comissão de Avaliação seu parecer de avaliação para cada Contrato de Gestão sob a sua área de atuação, fundamentado adequadamente com dados quantitativos e qualitativos.
VIII
elaborar relatórios periódicos sobre reuniões de avaliação ocorridas, a ser apreciado pela Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão.