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Artigo 92, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 92

As Unidades responsáveis por administrar Contratos de Gestão com Organizações Sociais, relacionados à suas áreas de atuação, têm seguintes atribuições:

I

durante a fase pré-contratual:

a

desenvolver ações de reconhecimento das necessidades de cultura da população;

b

formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;

c

definir as diretrizes culturais que balizam a prestação de serviços à população em sua área;

d

definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;

e

analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;

II

durante a elaboração e negociação dos contratos de gestão relacionadas à sua área de atuação:

a

propor o conteúdo de cláusulas e anexos dos contratos de gestão;

b

sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;

c

elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;

III

Ao término do prazo de duração de um Contrato de Gestão:

a

apresentar um relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do Contrato de Gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;

b

apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;

c

quando do término do contrato de gestão vigente, opinar sobre a sua renovação na ocasião.

Art. 92, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006