Artigo 92, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 92
As Unidades responsáveis por administrar Contratos de Gestão com Organizações Sociais, relacionados à suas áreas de atuação, têm seguintes atribuições:
I
durante a fase pré-contratual:
a
desenvolver ações de reconhecimento das necessidades de cultura da população;
b
formular propostas para que se atinjam os objetivos de cultura estabelecidos na sua área de atuação;
c
definir as diretrizes culturais que balizam a prestação de serviços à população em sua área;
d
definir as características dos serviços de cultura a serem contratados, sob a luz dos objetivos de cultura traçados pelo departamento na área de difusão e fomento da produção cultural;
e
analisar e avaliar as propostas das Organizações Sociais de prestação de serviços de cultura em seus aspectos técnicos;
II
durante a elaboração e negociação dos contratos de gestão relacionadas à sua área de atuação:
a
propor o conteúdo de cláusulas e anexos dos contratos de gestão;
b
sugerir metas e indicadores para a avaliação dos serviços a serem prestados, bem como os recursos financeiros a serem alocados, de acordo com os serviços a serem prestados;
c
elaborar relatórios técnicos durante o andamento das negociações de contratos de gestão, para propor a inclusão de critérios, indicadores e métodos de avaliação;
III
Ao término do prazo de duração de um Contrato de Gestão:
a
apresentar um relatório final sobre os resultados atingidos durante a vigência do Contrato de Gestão, que será apreciado pelos órgãos competentes da Secretaria da Cultura;
b
apresentar suas recomendações para revisão contratual e estimativas para que se alcancem os objetivos durante a vigência do próximo contrato;
c
quando do término do contrato de gestão vigente, opinar sobre a sua renovação na ocasião.