Artigo 84 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 84
As Casas de Cultura do Interior têm as atribuições de coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura; e promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a vida e a obra de seu patrono; promover cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de sua especialidade.