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Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 78

O Museu da Língua Portuguesa tem por objeto a valorizar e celebrar a Língua Portuguesa, em todas as suas manifestações; implantar projetos para a capacitação na língua portuguesa, realizar a permanente de divulgação e o aprimoramento dos usuários da nossa língua, em especial, escolas, bibliotecas públicas e pesquisadores.

Art. 78 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006