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Artigo 77 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 77

O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, e outros materiais semelhantes, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente os de produção nacional; organizando e preservando seu acervo, dentro das normas técnicas internacionais para este tipo de acervo. São outras atribuições a difusão da cultura cinematográfica, a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais e o incentivo e apoio à realização de cursos, conferências, palestras, estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados ao seu campo de atuação.

Art. 77 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006