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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 69

O uso dos equipamentos culturais pode ser destinados às Organizações Sociais que prestam diretamente os serviços de cultura a eles vinculados, mediante cláusula expressa no Contrato de Gestão que regula a prestação dos serviços culturais.

Art. 69 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006