Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria Estadual de Cultura. A supervisão de sua utilização e de sua administração é responsabilidade do departamento ao qual cada equipamento está vinculado.