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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 68

Os equipamentos culturais destinam-se à consecução das atividades finalísticas da Secretaria Estadual de Cultura. A supervisão de sua utilização e de sua administração é responsabilidade do departamento ao qual cada equipamento está vinculado.

Art. 68 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006