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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 67

Por meio do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:

I

disciplinar o uso em áreas naturais tombadas;

II

pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas tombadas e supervisionar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente.

III

propor a divulgação de projetos e obras de intervenção desenvolvidos pelo Serviço, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006

Art. 67, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006