Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 67
Por meio do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas de Supervisão de Intervenções, são realizadas as seguintes atribuições:
I
disciplinar o uso em áreas naturais tombadas;
II
pronunciar-se a respeito de projetos de intervenção em áreas tombadas e supervisionar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente.
III
propor a divulgação de projetos e obras de intervenção desenvolvidos pelo Serviço, por meio de publicações, exposições, participação em congressos e outros eventos culturais e científicos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.748, de 26 de abril de 2006