JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Ao Grupo de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:

I

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;

II

verificar as urgências e prioridades dos estudos de inventário e tombamento;

III

proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;

IV

indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;

V

propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;

VI

elaborar, executar e divulgar projetos de pesquisa sobre patrimônio material e imaterial;

VII

pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação.

Art. 62, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006