JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Ao Grupo de Estudos de Inventário e Tombamento de Conjuntos Arquitetônicos e Arqueológicos e de Áreas Naturais, além das atribuições próprias das atividades dessa natureza, cabe:

I

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de identificação e proteção legal do patrimônio cultural e natural;

II

verificar as urgências e prioridades dos estudos de inventário e tombamento;

III

proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;

IV

indicar os bens que mereçam ser tombados ou protegidos por outros instrumentos legais de preservação;

V

propor a contratação de especialistas e o estabelecimento de convênios em estudos de inventários e tombamentos de bens culturais e naturais;

VI

elaborar, executar e divulgar projetos de pesquisa sobre patrimônio material e imaterial;

VII

pronunciar-se a respeito de projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação.

Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006