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Artigo 61 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 61

As atividades da Unidade serão orientadas pelas decisões do colegiado do CONDEPHAAT. SUBSEÇÃO I Do Grupo de Estudos de Identificação e Proteção do Patrimônio Cultural e Natural

Art. 61 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006