Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Unidade Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho.