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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 60

A Unidade Preservação do Patrimônio Histórico executa as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado. Presta, também, serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho.

Art. 60 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006