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Artigo 59, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 59

A Unidade de Formação Cultural tem as seguintes atribuições:

I

formular, planejar, coordenar, e promover a execução dos serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a Cultura, e de atividades de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;

II

organizar e manter atualizado cadastro das entidades de formação cultural do Estado;

III

prestar orientação às suas unidades culturais;

IV

elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação no Estado de São Paulo;

V

monitorar e avaliar a implementação e consecução dos projetos e programas relativos à formação Cultural no Estado de São Paulo;

VI

realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de formação cultural, conforme os artigos 93 e 94 deste decreto;

VII

desenvolver pesquisas multidisciplinares, integrando as diferentes áreas de produção cultural;

VIII

criar, propor, promover oficinas, conferências, cursos, palestras, audições e workshops nos diferentes ramos de produção cultural, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

IX

promover o intercâmbio técnico, artístico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras sempre que possível;

X

propor e estabelecer programas, de acordo com as possibilidades das suas unidades, em colaboração com as outras Unidades de Atividades Culturais;

XI

promover e supervisionar convênios de formação cultural com os municípios do Estado;

XII

produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura, na sua área de atuação;

XIII

produzir informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação.

Art. 59, XIII do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006