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Artigo 50, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 50

A Unidade Preservação de Patrimônio Cultural dos Museus tem as seguintes atribuições, por meio do Grupo de Preservação do Patrimônio Cultural:

I

promover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia administrativa, cultural e técnica;

II

apoiar a construção de uma identidade de trabalho para cada equipamento cultural, de acordo com a função e o papel desempenhados dentro da comunidade onde ele atua;

III

propor programas comuns de trabalho, levando-se em conta as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade e a diversidade cultural do Estado;

IV

prestar orientação quanto às diretrizes de política cultural para os seus equipamentos culturais;

V

promover e facilitar o intercâmbio entre seus equipamentos culturais e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;

VI

apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura;

VII

propor, planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos e ações na sua área de atuação e também estabelecer programas, de acordo com suas possibilidades, em parceria com as outras Unidades de Atividades Culturais;

VIII

promover o acompanhamento regular dos seus programas e projetos, avaliando, discutindo e divulgando seus resultados;

IX

realizar o acompanhamento e avaliação de resultados dos Contratos de Gestão que tenham por objeto ações de exposição e preservação do patrimônio cultural dos museus do Estado, de acordo com os artigos 93 e 94 deste decreto;

X

produzir e publicar informações e dados estatísticos sobre sua área de atuação;

XI

produzir pareceres sobre projetos de incentivo e fomento à cultura na sua área de atuação.

XII

propor, planejar e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento nas suas áreas de concentração;

XIII

supervisionar a aquisição, organização e atualização do acervo patrimonial dos equipamentos culturais vinculados, objetivando a sua preservação e difusão para fins de informação e pesquisa;

XIV

opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

XV

propor, promover e supervisionar programas culturais conjuntos com as escolas e universidades locais;

XVI

propor, planejar e organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como promover atividades culturais diversas.

Art. 50, XV do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006