Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I
formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado.
II
formulação, proposição de diretrizes, o planejamento, coordenação e controle estratégico nos seguintes eixos:
a
valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
b
promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
c
promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;
d
formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
e
promoção da preservação da Memória do Estado;
f
monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;
III
contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;
IV
o fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;
V
a promoção e o estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;
VI
supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
VII
a integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina.