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Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 159

O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste decreto.

Parágrafo único

- A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação específica para: 1. a implantação das Unidades, departamentos técnicos e divisões técnicas de que trata o artigo 10 deste decreto; 2. a designação dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação das Organizações Sociais em cada Unidade; 3. a implantação do Museu da Língua Portuguesa, de que tratam os artigos 66 e 74.

Art. 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006