Artigo 159 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste decreto.
Parágrafo único
- A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação específica para: 1. a implantação das Unidades, departamentos técnicos e divisões técnicas de que trata o artigo 10 deste decreto; 2. a designação dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação das Organizações Sociais em cada Unidade; 3. a implantação do Museu da Língua Portuguesa, de que tratam os artigos 66 e 74.