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Artigo 153 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 153

Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e nos artigos 134 e 149 do Decreto 13.426, de 16 de março de 1979.

Art. 153 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006