Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 151
A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada três meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.
Parágrafo único
- O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de membros do Grupo Especial de Trabalho que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.