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Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 151

A Comissão de Avaliação reunir-se-á a cada três meses, de acordo com calendário aprovado no início de cada ano.

Parágrafo único

- O Presidente poderá convocar, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, a participação de membros do Grupo Especial de Trabalho que tragam elementos técnicos para a tomada de decisão da Comissão de Avaliação.

Art. 151 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006