Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 149
A Comissão de Avaliação ao desenvolver sua atribuição de fiscalizar a execução dos contratos de gestão vigentes, deve avaliar os parâmetros, indicadores e as informações gerais sobre o funcionamento das prestações de serviços, e os aspectos econômico-financeiros das atuações de cada instituição contratada, comparando esses dados com o conteúdo acordado no Contrato de Gestão.
Parágrafo único
- Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação de medidas corretivas e acordos de tal maneira que a prestação de serviços atenda aos termos que foram contratados, e de acordo com o caso, sugerir a interrupção do Contrato de Gestão, ou então, a sua não renovação.