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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 149

A Comissão de Avaliação ao desenvolver sua atribuição de fiscalizar a execução dos contratos de gestão vigentes, deve avaliar os parâmetros, indicadores e as informações gerais sobre o funcionamento das prestações de serviços, e os aspectos econômico-financeiros das atuações de cada instituição contratada, comparando esses dados com o conteúdo acordado no Contrato de Gestão.

Parágrafo único

- Quando necessário, a Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação de medidas corretivas e acordos de tal maneira que a prestação de serviços atenda aos termos que foram contratados, e de acordo com o caso, sugerir a interrupção do Contrato de Gestão, ou então, a sua não renovação.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006