Artigo 142, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 1º
As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.
§ 2º
O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.