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Artigo 142, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 142

O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

§ 1º

As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.

§ 2º

O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

Art. 142, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006