JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 141 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 141

Poderá o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando emolumentos, anualmente fixados em decreto, e taxas, quando for o caso.

Art. 141 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006