Artigo 140, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 140
O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
I
atividade conjunta na conservação dos objetivos do Conselho;
II
formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação e restauração de obras da arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
III
controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único
- Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: 1. Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; 2. Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituo Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo; 3. Unidade de Preservação da Memória do Estado, da Secretaria da Cultura; 4. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo; 5. Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.