Artigo 139, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 139
Ao Presidente do Colegiado compete:
I
convocar e presidir reuniões do Colegiado;
II
aprovar o Regimento Interno do Colegiado;
III
constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;
IV
avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no colegiado.