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Artigo 139 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 139

Ao Presidente do Colegiado compete:

I

convocar e presidir reuniões do Colegiado;

II

aprovar o Regimento Interno do Colegiado;

III

constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;

IV

avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no colegiado.

Art. 139 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006