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Artigo 138, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 138

O Colegiado tem as seguintes atribuições:

I

propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;

II

celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;

III

propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;

IV

sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;

V

determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;

VI

cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII

organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;

VIII

articular-se, mediante convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

IX

adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno.

Art. 138, IV do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006