Artigo 138, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 138
O Colegiado tem as seguintes atribuições:
I
propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
II
celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;
III
propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV
sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V
determinar a elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
VI
cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII
organizar cursos, seminários e conferências em sua área de atuação;
VIII
articular-se, mediante convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, com o objetivo de formar profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração e torêutica, reparação de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
IX
adotar outras providências, na sua área de atuação, previstas em regimento interno.