Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente da convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º
O Colegiado somente poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda do mandato.