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Artigo 137, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 137

O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente da convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 1º

O Colegiado somente poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda do mandato.

Art. 137, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006